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segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Direito, Dicas e Fatos - Dr. Máximo G. Costa

MANDADO DE SEGURANÇA / O Mandado de Segurança encontra-se inserto no capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - do título II da Constituição Federal/88 - o qual trata dos Direitos e Garantias Constitucionais – podendo ser impetrado de forma individual ou coletiva, consoante observamos nos incisos LXIX e LXX do art. 5.º da CF.
O MS individual pode ser impetrado por qualquer pessoa que estiver sofrendo lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de atos de autoridade pública, praticados por ilegalidade ou abuso de poder; o MS coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou associados.
Há que se ressaltar que, a expressão que se refere a “direito líquido e certo”, torna-se imprópria, vez que, quando da impetração do MS, as provas produzidas pelo impetrante é que têm que ser líquidas e certas, ou seja, esse procedimento não admite provas posteriores, devendo haver uma relação perfeita entre o fato alegado e as provas estabelecidas por ocasião de impetração desse remédio constitucional.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / Inicialmente encontramos o conceito de atividade insalubre no Capítulo V do Título II da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, alterado pela lei 6.514 de 22.12.1977. Assim prescreve o art. 189 da CLT: ‘ Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo da exposição aos seus efeitos’.
Tal dispositivo foi recepcionado pela CF/88, a qual prescreve em seu inciso XXIII do art. 7.º o seguinte: ‘ adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei’.
O percentual a ser aplicado dependerá da caracterização e classificação da insalubridade que poderá ser de graus máximo, médio e mínimo, sobre os quais incidirão percentuais de 40, 20 ou 10%, respectivamente, sobre o salário mínimo, consoante o prescrito no art. 192 da CLT.
A perícia que determinará o grau acima mencionado, ficará a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / Assim como o adicional de insalubridade, o de periculosidade também encontra-se inserto no Capítulo V do Título II da CLT (Segurança e Medicina do Trabalho), e no inciso XIII do art. 7.º da CF/88. Entretanto, suas diferenças residem no conceito e no percentual a ser aplicado. De acordo com o art. 193 da CLT, verificamos que as atividades ou operações serão consideradas perigosas quando implicarem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, o que torna limitadíssimo o alcance desse dispositivo, ou seja, terão direito a esse adicional - que é no percentual de 30% do salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, ( § 1.º do art. 193 ) – os trabalhadores que estiverem enquadrados nessa situação. Assim, por ex., em postos de gasolina, é considerado perigoso tão–somente o trabalho dos empregados que manuseiam bombas ou mangueiras de combustível.
“É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas”. (§ 1.º do art. 195 da CLT).

Dr. Máximo Gilberto Costa / OAB/RJ - 109.098 / Rua H, 352 - c/1 - a/1 / Nova Campinas - Duque de Caxias - RJ - Tel.: 2675-0546

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