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quarta-feira, 17 de junho de 2009

Direito, dicas e fatos / A industrialização do dano moral

Dra. Gisela Esteves / A dificuldade em quantificar em dinheiro os danos morais, a ausência de uma tarifação estipulada pela lei para sua reparação aliada com a dificuldade que os magistrados têm para estabelecer o quantum necessário para restaurar uma lesão à dignidade da pessoa humana, faz com que a maioria das condenações sob esse título atinjam cifras milionárias.
E muitos desses processos, ao serem ajuizados, lhe são atribuídos baixos valores, porém são pleiteadas quantias exorbitantes, o que na prática faz com que no caso de derrota sejam pagas quantias baixas a título de custas processuais e honorários advocatícios, permitindo que ocorra o ajuizamento de ações fundamentadas em alegações absurdas, com o único fim de ganhar dinheiro. E, com isso, surge a chamada “indústria do dano moral”.
A “indústria do dano moral” se caracteriza pelo grande número de ações de indenização em decorrência de dano moral que estão sendo ajuizadas com o único fim de ganhar dinheiro. As pessoas, que se sentem estimuladas pela facilidade no ajuizamento da ação e pelas quantias exorbitantes das condenações, simulam ter sua honra, sua dignidade lesionada somente para ter algum lucro financeiro, pois vêem nestes tipos de processo uma forma de enriquecer, banalizando o valioso instituto que garante a reparação das ofensas reais à dignidade.
Vejamos algumas situações que, apesar de pleiteadas, não configuraram o dano moral:
Extravio de bagagem, pois a simples sensação de desconforto, de aborrecimento, causado pela perda ou extravio de bagagem durante uma viagem, não constitui dano moral, suscetível de constituir objeto de reparação (RSTJ 471/15);
- Mero exercício do direito de defesa em juízo (Bol. AASP 2140/9);
- Representação feita contra advogado à OAB (RT 707/148);
- Revista pessoal em empregados da empresa para evitar furtos (RT 772/157);
- Venda indevida de jóia penhorada, pois deferimento de tal pretensão implicaria em admitir que todo fato lesivo provoca necessariamente, per se, danos morais (RT 747/445);
- Sedução de mulher maior, funcionária pública, de boa formação escolar, com promessa de casamento (Ap. Cív. 64.998-1 – Araraquara – Apte.: A.A.G. – Apda.: M.G.G. – Rel. Des. Nery Almada – j. 31.10.85 – TJSP).