Direito Dicas e Fatos / É preciso lei para garantir emprego da pessoa com Aids
Dra. Gisela Esteves / Certos grupos de trabalhadores, como os acidentados, as gestantes, portadores de necessidades especiais, idosos e soropositivos, entre outros, sofrem ainda mais com essa precarização. Isso ocorre porque tais trabalhadores, após eventual rescisão de seus contratos de trabalho, vêem diminuídas as suas chances de recolocação profissional. Neste entendimento, a prestação de serviços pelos trabalhadores não deve ser tratada como mera mercadoria, mas sim como fonte vital para a sobrevivência humana, bem como de resgate dos valores sociais. Dessa maneira, é imperiosa a necessidade de estabelecimento de normas pelo Estado com o objetivo de conceder maior segurança jurídica para determinados grupos de trabalhadores que, em razão da existência de algum fator relevante ou característica especial, não possuem as mesmas condições e oportunidades no mercado de trabalho. Por diversas vezes, esta segurança jurídica se traduz na normatização de uma garantia de emprego ou através de uma estabilidade provisória, que impede a rescisão imotivada do contrato de trabalho. É importante frisar que a implementação de normas de manutenção do vínculo empregatício depende da mobilização de agentes sociais, especialmente da classe trabalhadora que pretende receber o benefício jurídico, bem como dos agentes políticos, que realizam as manobras necessárias para a célere aprovação da legislação, e dos agentes científicos, que expõe os motivos para o necessário estabelecimento de garantias de emprego. A AIDS é o maior mal que atingiu a população mundial no século XX, chegando a ser comparada com a peste bubônica, ou peste negra, que atingiu todo o hemisfério norte na Idade Média. O contágio pelo vírus HIV pode ocorrer por via sanguínea ou através de relações sexuais. Todavia, do contágio até a manifestação da AIDS, existe o período de incubação, que é o tempo transcorrido entre a entrada do vírus no organismo até o aparecimento dos primeiros sintomas da Síndrome. Conforme já explanado, muito embora o empregado soropositivo dispensado sem justa causa possa pleitear judicialmente sua reintegração, sob a alegação de dispensa discriminatória, com a utilização do disposto na Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, não possui qualquer garantia de emprego quando se trata de dispensa efetivada sem cunho discriminatório. Ou seja, caso o empregador comprove a inexistência de discriminação na rescisão contratual do trabalhador, não é obrigado a ver restabelecido em seu quadro um trabalhador soropositivo. Neste sentido, é patente a necessidade de normatização da garantia de emprego do empregado portador do vírus HIV, que se encontra apto ao exercício de suas atividades laborais, desde a confirmação da patologia até o afastamento previdenciário. Esse prazo deve-se ao fato de que, uma vez manifestados os sintomas da AIDS, o trabalhador pode solicitar o percebimento de benefício previdenciário, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
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