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sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Julgamento de greves políticas vão contra Constituição, diz estudo

Os tribunais brasileiros contrariam a Constituição Federal e restringem o exercício do direito de greve ao julgarem as paralisações políticas. Essa é a conclusão da dissertação de mestrado de José Carlos de Carvalho Baboin, sob o título "O tratamento jurisprudencial da greve política no Brasil", defendida na Faculdade de Direito da USP.
Após estudar a jurisprudência de casos envolvendo greves, o autor constatou que os juízes preferem o conceito mais restritivo da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) e com diversos requisitos a serem atendidos à disposição ampliativa da Carta Magna.
Com base na Lei 7.783/89, os juízes vêm estabelecendo quais greves são abusivas — o que, para o autor, “é resultado de uma escolha política dos aplicadores do Direito”. Dessa forma, existem cinco tipos de paralisações ilegais: as que não são convocadas pelo sindicato da categoria; as que não avisam os empregadores com antecedência; as rotativas ou intermitentes; as greves de zelo ou de braços cruzados (nas quais os trabalhadores ou cumprem todas as normas necessárias ou diminuem o esforço); e as que não tenham motivação estritamente profissional ou aquelas nas quais o patrão não tenha condições de atender às reivindicações — como as greves políticas.
Greve política é aquela que não tem objetivos profissionais, segundo a dissertação. Como exemplo, o autor cita as paralisações ocorridas nas décadas de 1950 e 1960 na França contra as Guerras da Indochina e da Argélia. No entanto, Baboin entende que não se deve diferenciar o trabalhador do cidadão, pois democracia não se restringe voto.
“A admissão do exercício de uma greve com fins políticos é um exemplo de efetivação da democracia em um Estado de Direito”, opina o autor.
De acordo com esta visão, não vivemos em um país plenamente democrático, uma vez que, em diversos casos de grandes greves políticas analisados pelo autor, a atuação dos magistrados atendeu a interesses dos ocupantes do poder, muitas vezes em clara violação da legislação.
Nas paralisações de metalúrgicos do ABC paulista, ocorridas no final dos anos 1970 e começo da década de 1980, os juízes deram subsídios para que o regime militar intensificasse a repressão aos trabalhadores, inclusive enquadrando 15 deles em delitos contra a segurança nacional.
No caso da greve dos petroleiros em 1995, feita para pressionar o governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) a não privatizar a Petrobras, o Tribunal Superior do Trabalho agiu, segundo o autor, em consonância com a política econômica neoliberal do presidente.
Para ele, ao alegar em seu voto que “a questão da greve política precisa ser olhada como matéria diretamente ligada à sobrevivência da ordem democrática, ou seja, como verdadeira questão de segurança nacional”, o ministro Armando de Brito “negou o próprio direito e a funcionalidade da ordem jurídica”.
Já na paralisação dos metroviários paulistas de 2007, motivada pelo receio de que o Ministério Público do Trabalho perdesse a capacidade de intervir nas relações trabalhistas, a atuação do Judiciário foi mais sutil, mas igualmente eficaz. A greve foi considerada legal. Porém, foi exigido que 100% dos empregados trabalhassem nos horários de pico, e 80% nos demais. Ao restringir a possibilidade de protesto, os juízes agiram politicamente, e praticamente acabaram com a possibilidade de eficácia da greve.

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